Art. 94. A titularidade da concessão dos direitos de uso de sepulturas, carneiros e ossuários perpétuos, poderá ser transferida, por processo administrativo, desde que comprovada pelo concessionário a sua titularidade.
§ 1º Todo e qualquer concessionário de sepultura, carneiro, ossuário individual ou familiar em cemitério público só poderá dispor de sua concessão, se respeitar os direitos decorrentes de sucessão legitima.
§ 2º As concessões de uso não poderão ser objeto, por parte de seus titulares ou herdeiros a qualquer transação, comércio ou doação.
§ 3º Por falecimento do concessionário, o pedido de transferência de titularidade dos direitos de concessão de uso de depósito funerário, em decorrência dos direitos de sucessão legitima, somente poderá ser apreciado se instruído do atestado de óbito.