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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO II – DOS DEPÓSITOS FUNERÁRIOS · Seção I – Das Sepulturas · Subseção II – Da Concessão Perpétua e Transferência

Art. 94 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94. A titularidade da concessão dos direitos de uso de sepulturas, carneiros e ossuários perpétuos, poderá ser transferida, por processo administrativo, desde que comprovada pelo concessionário a sua titularidade.

§ 1º Todo e qualquer concessionário de sepultura, carneiro, ossuário individual ou familiar em cemitério público só poderá dispor de sua concessão, se respeitar os direitos decorrentes de sucessão legitima.

§ 2º As concessões de uso não poderão ser objeto, por parte de seus titulares ou herdeiros a qualquer transação, comércio ou doação.

§ 3º Por falecimento do concessionário, o pedido de transferência de titularidade dos direitos de concessão de uso de depósito funerário, em decorrência dos direitos de sucessão legitima, somente poderá ser apreciado se instruído do atestado de óbito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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