Art. 100. Para construções funerárias em cemitério público o interessado deverá requerer autorização através de processo de licenciamento no âmbito do órgão responsável pela administração do cemitério.
§ 1º Nenhuma obra poderá ser executada no cemitério sem autorização do órgão competente do Poder Público Municipal.
§ 2º Os processos de licenciamento deverão conter, no mínimo:
I requerimento do interessado à Prefeitura ou Concessionária, acompanhado do respectivo projeto;
II aprovação do projeto pela Prefeitura ou Concessionária, considerado os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III expedição de licença da Prefeitura ou Concessionária para a construção segundo projeto aprovado.