Art. 97. Ficam isentos do pagamento de taxas de sepultamento e demais serviços funerários todas aquelas pessoas classificadas como vulneráveis sociais e os indigentes.
§ 1º Entende-se por pobre o cônjuge, herdeiro ou responsável que não tiver meios de suportar o pagamento das taxas sem privar-se dos recursos indispensáveis à manutenção da família.
§ 2º A comprovação da falta de condições econômicas para arcar com as despesas que trata o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas por documento expedido pelo Órgão responsável pela Assistência Social da Prefeitura.