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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO III – DOS SEPULTAMENTOS

Art. 99 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 99. Os sepultamentos efetuados de forma gratuita, em sepulturas temporárias onde não é admitida a prorrogação, nem a perpetuação, somente ocorrerão mediante prévia e expressa autorização escrita provinda do órgão competente da Prefeitura, através de seu representante ou servidor municipal por ele designado.

§ 1º Para os casos previstos no caput do presente artigo, será exigida comprovação de residência do falecido no município de Porto Velho, para efeito do que dispõe o Art. 84 desta Lei Complementar.

§ 2º A comprovação de residência de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita por documento emitido pela concessionária de energia elétrica, água ou telefone, contrato de locação ou Declaração registrada em cartório.

§ 3º Na ausência dos comprovantes tratados no item anterior a comprovação de residencial poderá ser feita pelos parentes em linha reta e depois colateral na escala estabelecida no Código Civil Brasileiro.

§ 4º O parágrafo anterior também poderá ser aplicado aos falecidos menores de 18 anos.

§ 5º Para adultos, o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura, gaveta ou no mesmo carneiro é de cinco e para crianças, de três anos.

§ 6º Os outros casos não previstos no caput e parágrafos anteriores do presente artigo, incluindo o de pessoas falecidas em estado de abandono pela sociedade, serão resolvidos por decisão fundamentada pelo órgão competente da Prefeitura por seu representante ou servidor municipal pelo mesmo designado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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