Art. 99. Os sepultamentos efetuados de forma gratuita, em sepulturas temporárias onde não é admitida a prorrogação, nem a perpetuação, somente ocorrerão mediante prévia e expressa autorização escrita provinda do órgão competente da Prefeitura, através de seu representante ou servidor municipal por ele designado.
§ 1º Para os casos previstos no caput do presente artigo, será exigida comprovação de residência do falecido no município de Porto Velho, para efeito do que dispõe o Art. 84 desta Lei Complementar.
§ 2º A comprovação de residência de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita por documento emitido pela concessionária de energia elétrica, água ou telefone, contrato de locação ou Declaração registrada em cartório.
§ 3º Na ausência dos comprovantes tratados no item anterior a comprovação de residencial poderá ser feita pelos parentes em linha reta e depois colateral na escala estabelecida no Código Civil Brasileiro.
§ 4º O parágrafo anterior também poderá ser aplicado aos falecidos menores de 18 anos.
§ 5º Para adultos, o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura, gaveta ou no mesmo carneiro é de cinco e para crianças, de três anos.
§ 6º Os outros casos não previstos no caput e parágrafos anteriores do presente artigo, incluindo o de pessoas falecidas em estado de abandono pela sociedade, serão resolvidos por decisão fundamentada pelo órgão competente da Prefeitura por seu representante ou servidor municipal pelo mesmo designado.