Art. 159. Não será autorizada a exibição de publicidade:
I quando perturbe a perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique direitos de terceiros;
II na pintura ou colagem de mensagens em bens de uso comum do povo ou em muros;
III quando não autorizada pelo proprietário ou possuidor do local de exibição;
IV quando instalada ou exibida na calçada ou faixa de rolamento das vias públicas;
V em material reflexivo capaz de ofuscar a visão de motoristas e pedestres ou que empregue luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação, ou ainda, mesmo que não tenha material que produza reflexo, mas traga perigo à segurança do tráfego;
VI instalados em locais públicos sendo sujeitos a demolição compulsória.