Art. 239. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do órgão gestor das Posturas Urbanas, contados da data da ciência da decisão.
§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais disposto no caput deste artigo será compostos por 07 (sete) membros, servidores públicos efetivos, lotados no órgão gestor das Posturas Urbanas do Município.
§ 2º O órgão gestor das Posturas Urbanas regulamentará através de regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais a sua atuação, organização e funcionamento.