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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção III – Do Licenciamento para Exercício Publicitário · Subseção II – Da Licença para Instalação de Engenho

Art. 149 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 149. A licença para exploração de anúncios publicitários em engenhos de grande porte será requerida por pessoa física ou jurídica, devendo ser realizada a avaliação dos requisitos mínimos contidos no Layout de instalação do engenho elaborado por profissional habilitado e mediante apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica, considerando-se cada local e cada caso de exibição.

§ 1º Comprovada a existência da responsabilidade técnica do engenho e do atendimento aos requisitos contidos neste Código e em sua regulamentação, o mesmo poderá ser instalado mediante autorização de instalação.

§ 2º Deverá, cada engenho, apresentar placa de identificação contendo o número do processo, identificação da empresa com CNPJ e contato telefônico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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