Art. 149. A licença para exploração de anúncios publicitários em engenhos de grande porte será requerida por pessoa física ou jurídica, devendo ser realizada a avaliação dos requisitos mínimos contidos no Layout de instalação do engenho elaborado por profissional habilitado e mediante apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica, considerando-se cada local e cada caso de exibição.
§ 1º Comprovada a existência da responsabilidade técnica do engenho e do atendimento aos requisitos contidos neste Código e em sua regulamentação, o mesmo poderá ser instalado mediante autorização de instalação.
§ 2º Deverá, cada engenho, apresentar placa de identificação contendo o número do processo, identificação da empresa com CNPJ e contato telefônico.