Art. 45. A calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
§ 1º As calçadas verdes são logradouros que contêm faixa, prioritariamente, livre de calçamento, com exceção da faixa livre, em piso com elementos ajardinados ou arborizados com a mesma largura prevista para a faixa de serviço e de acesso.
§ 2º O calçadão é o logradouro público destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o trânsito de veículos, salvo os oficiais, os das empresas prestadoras de serviços públicos, os que processam carga e descarga, estes em horários permitidos, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação ou lazer da coletividade.