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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Calçada

Art. 45 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. A calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

§ 1º As calçadas verdes são logradouros que contêm faixa, prioritariamente, livre de calçamento, com exceção da faixa livre, em piso com elementos ajardinados ou arborizados com a mesma largura prevista para a faixa de serviço e de acesso.

§ 2º O calçadão é o logradouro público destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o trânsito de veículos, salvo os oficiais, os das empresas prestadoras de serviços públicos, os que processam carga e descarga, estes em horários permitidos, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação ou lazer da coletividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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