Art. 93. No caso de abandono da sepultura ou ausência de conservação por período superior a 90 (noventa) dias o responsável será notificado a adotar as medidas saneadoras da dita irregularidade.
§ 1º Em caso de inércia do titular pela sepultura pelo prazo previsto no caput, após a segunda notificação, os restos mortais serão exumados e transferidos para o ossuário coletivo.
§ 2º Ocorrendo à caducidade, a sepultura voltará a pertencer ao Poder Público.