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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO V – DO MOBILIÁRIO URBANO · CAPÍTULO III – DAS PERMISSÕES DE USO DE MOBILIÁRIOS URBANOS · Seção III – Dos Toldos

Art. 61 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61. É permitida a instalação de toldos nos imóveis ou edificações providas ou não de marquises.

§ 1º Nos imóveis ou edificações construídas no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá:

I não invadir a faixa de serviço;

II ser instalado, a partir da armação de sustentação (mão francesa), com altura não inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

III não será permitida sua sustentação em colunas ou ferros fixados sobre o passeio ou calçada, exceto nos edifícios comerciais, recuados do alinhamento, onde poderão respeitar os limites do terreno;

IV ser instalado de forma a não impedir ou causar qualquer tipo de transtorno ou incômodo ao transeunte que transite sobre a calçada ou passeio público.

§ 2º Qualquer que seja o imóvel ou edificação construída, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública, nem ocultar placas indicativas de nome de ruas ou sinalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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