Art. 61. É permitida a instalação de toldos nos imóveis ou edificações providas ou não de marquises.
§ 1º Nos imóveis ou edificações construídas no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá:
I não invadir a faixa de serviço;
II ser instalado, a partir da armação de sustentação (mão francesa), com altura não inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III não será permitida sua sustentação em colunas ou ferros fixados sobre o passeio ou calçada, exceto nos edifícios comerciais, recuados do alinhamento, onde poderão respeitar os limites do terreno;
IV ser instalado de forma a não impedir ou causar qualquer tipo de transtorno ou incômodo ao transeunte que transite sobre a calçada ou passeio público.
§ 2º Qualquer que seja o imóvel ou edificação construída, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública, nem ocultar placas indicativas de nome de ruas ou sinalização.