Art. 145. As espécies de publicidade, para os efeitos deste Código, definem-se em:
I Letreiro: engenho com indicações, instalado no local onde a atividade é exercida, e que contenha apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, o endereço físico, eletrônico, telefone e demais informações institucionais, classificando-se em:
a) Letreiro de Fachada: engenho instalado na testada do estabelecimento, fixada, paralelamente ou perpendicularmente, na faixa superior do edifício onde se exerce a atividade econômica vinculada à publicidade; e
b) Letreiro Institucional: engenho fixado em base de sustentação própria, instalado no recuo frontal ou área lindeira a edificação, no local do exercício da atividade econômica.
II Anúncio publicitário: indicações de referência a produtos, serviços ou atividades próprias ou de terceiros através da veiculação de publicidade com engenho:
a) em estrutura específica: exposição de publicidade através de engenho com finalidade publicitária, fixados em local exposto ao público, que exponha mensagens publicitárias colocados em local estranho àquele em que a atividade econômica beneficiada é exercida; e
b) em estrutura não específica: exposição de publicidade através de bens ou equipamentos não específicos para a atividade publicitária, mas que é utilizado para a veiculação de publicidade.
III Publicidade de utilidade pública: exposição de publicidade fixada em local exposto ao público por meio de engenho para a promoção de mensagem, de natureza:
a) Institucional ou de utilidade coletiva: veiculação de publicidade com a finalidade de divulgação de informações de interesse público, institucionais e de relevância social;
b) Por Concessão: veiculação de publicidade realizada através de engenho contido em equipamento instalado com a autorização da municipalidade, através de procedimento específico à iniciativa privada, com vistas a disponibilização de serviço público através de equipamento de utilidade pública com exploração publicitária em benefício próprio ou de terceiros, em conformidade com as normas regimentais específicas.
§ 1º As espécies de publicidade mencionadas no caput deste artigo classificam-se:
I Quanto à sua natureza em:
a) Fixo, engenho formado por estrutura fixada em solo ou na estrutura de edifício;
b) Móvel, engenho formado sobre base de estrutura móvel ou que pode ser conduzido.
II Quanto ao modo de iluminação em:
a) Luminoso, nos casos de anúncios em engenhos formados por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases, painéis eletrônicos de "Light Emitting Diode" (LED), e outros meios de iluminação que através de emissão luminosa interna exiba mensagem ou ostente iluminação em engenho translúcido;
b) Iluminado, nos casos de anúncios que através de emissão luminosa externa, projete iluminação direta sobre o engenho ou equipamento semelhante.
c) Sem iluminação, nos casos de anúncios que não contenham iluminação ou equipamento luminoso próprio.
III Quanto ao modo de mensagem em:
a) Inscrito;
b) impresso;
c) Sonoro; e
d) Televisivo ou projetado.
§ 2º A regulamentação disporá sobre os diversos tipos de engenhos publicitários, discorrendo sobre suas características, exemplificações e procedimentos de licenciamento.
§ 3º Fica vedada a veiculação de publicidade cruzando vias, em calçadas, coluna, poste ou árvore, em logradouro público, margens não edificáveis de canais, monumento, paradas de ônibus, viaduto ou qualquer outro local não autorizável.
§ 4º A administração fica autorizada a disciplinar as modalidades de engenhos publicitários não previstos neste Código.