Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção II – Da Atividade Ambulante

Art. 167 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 167. O licenciado a promover o comércio ambulante fica obrigado a:

I apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;

II responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos deste Código;

III pagar os tributos e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a autorização no prazo estabelecido;

IV afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu documento de autorização;

V armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os produtos aos quais está autorizado;

VI manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser devidamente acondicionado, em atendimento ao disposto na Legislação Municipal sobre resíduos;

VII coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou em desconformidade com a Legislação Municipal;

VIII manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;

IX manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;

X manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação, técnicos da Vigilância Sanitária ou por entidade particular credenciada junto à Vigilância Sanitária;

XI confeccionar e afixar em seu equipamento adesivo de “Licenciado” constando o n° da licença, assim como outras informações disciplinadas em regulamento, a fim de identificar o comércio habilitado;

XII não utilizar armação de madeiras, tendas, lonas ou qualquer estrutura física permanente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos