Art. 167. O licenciado a promover o comércio ambulante fica obrigado a:
I apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos deste Código;
III pagar os tributos e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a autorização no prazo estabelecido;
IV afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu documento de autorização;
V armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os produtos aos quais está autorizado;
VI manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser devidamente acondicionado, em atendimento ao disposto na Legislação Municipal sobre resíduos;
VII coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou em desconformidade com a Legislação Municipal;
VIII manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação, técnicos da Vigilância Sanitária ou por entidade particular credenciada junto à Vigilância Sanitária;
XI confeccionar e afixar em seu equipamento adesivo de “Licenciado” constando o n° da licença, assim como outras informações disciplinadas em regulamento, a fim de identificar o comércio habilitado;
XII não utilizar armação de madeiras, tendas, lonas ou qualquer estrutura física permanente.