Art. 198. As sanções previstas neste Código efetivar-se-ão, de forma isolada ou cumulativamente, por meio de:
I multa pecuniária;
II suspensão da licença;
III cassação da licença;
IV embargo de obra;
V interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
VI apreensão de bens; e
VII demolição de obra, edificação ou instalação.
Parágrafo único Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações previstas neste Código, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penalidades cabíveis.