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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO III – DA ORDEM E OBRIGAÇÕES NOS BENS PARTICULARES · CAPÍTULO II – DA LIMPEZA DE TERRENOS

Art. 109 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109. Os imóveis situados nas áreas urbanas e de expansão do Município de Porto Velho, inclusive a área destinada as calçadas, deverão ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos e isentos de quaisquer materiais que possam ser nocivos à saúde da vizinhança ou da coletividade, inclusive acúmulo de águas pluviais, devendo os proprietários, possuidores ou responsáveis legais observarem as disposições constantes neste Código.

§ 1º A existência de plantações, de muros, cercas divisórias ou de construções inabitadas, inacabadas ou demolidas parcialmente não exime o responsável pelo terreno do cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.

§ 2º Considerar-se-á limpo o terreno devidamente drenado, capinado ou roçado manual ou mecanicamente, sem depósito de lixo, detritos ou entulhos de quaisquer espécies, sem cobertura vegetal excetuando-se a utilização de grama.

§ 3º As áreas reservadas ao passeio público onde exista meio-fio deverão ser calçadas.

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos terrenos localizados em áreas de preservação permanente, assim declaradas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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