Art. 109. Os imóveis situados nas áreas urbanas e de expansão do Município de Porto Velho, inclusive a área destinada as calçadas, deverão ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos e isentos de quaisquer materiais que possam ser nocivos à saúde da vizinhança ou da coletividade, inclusive acúmulo de águas pluviais, devendo os proprietários, possuidores ou responsáveis legais observarem as disposições constantes neste Código.
§ 1º A existência de plantações, de muros, cercas divisórias ou de construções inabitadas, inacabadas ou demolidas parcialmente não exime o responsável pelo terreno do cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á limpo o terreno devidamente drenado, capinado ou roçado manual ou mecanicamente, sem depósito de lixo, detritos ou entulhos de quaisquer espécies, sem cobertura vegetal excetuando-se a utilização de grama.
§ 3º As áreas reservadas ao passeio público onde exista meio-fio deverão ser calçadas.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos terrenos localizados em áreas de preservação permanente, assim declaradas.