Art. 95. Os sepultamentos deverão ser em locais destinados pelo Poder Público Municipal, sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política.
PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO III – DOS SEPULTAMENTOS
Art. 95 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial