Art. 39. A adoção de um espaço público pode se destinar a:
I Urbanização de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente do Executivo Municipal ou aprovado pelo gestor do espaço público;
II Construção de equipamentos esportivos ou de lazer de acordo com o projeto elaborado pelo órgão competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III Conservação e manutenção da área adotada;
IV Realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Parágrafo único Os orçamentos do projeto a ser desenvolvido serão parte integrante dos correspondentes processos de termos de adoção.