Art. 130. A área de afastamento (RECUO) frontal poderá ser utilizada, desde que devidamente licenciada, para as atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados à edificação principal.
Parágrafo único Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio, durante as operações de carga e descarga desde que efetuadas conforme dispõe este Código ou legislação correlata.