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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO I – DOS LICENCIAMENTOS · CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO · Seção V

Art. 130 do Código de Posturas de Porto VelhoDo Afastamento Frontal e da Exposição de Mercadorias

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 130. A área de afastamento (RECUO) frontal poderá ser utilizada, desde que devidamente licenciada, para as atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados à edificação principal.

Parágrafo único Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio, durante as operações de carga e descarga desde que efetuadas conforme dispõe este Código ou legislação correlata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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