Art. 195. A intimação que determina a resolução de infringência ou ainda para que integre a instância administrativa, em qualquer dos atos vinculados ao presente Código, far-se-á, obrigatoriamente na seguinte ordem:
I pessoalmente, mediante entrega do respectivo termo ao interessado, seu representante legal ou preposto, com a devida cientificação;
II por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento;
III por edital, a ser publicado na imprensa oficial do Município, quando ignorado ou incerto o sujeito passivo ou, ainda, havendo recusa no recebimento ou impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar não sabido.
Parágrafo único Considera-se feita a intimação:
I na data da ciência do intimado;
II na data do recebimento do Termo por via posta ou por meio eletrônico;
III 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.