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PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO III – DA INTIMAÇÃO

Art. 195 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 195. A intimação que determina a resolução de infringência ou ainda para que integre a instância administrativa, em qualquer dos atos vinculados ao presente Código, far-se-á, obrigatoriamente na seguinte ordem:

I pessoalmente, mediante entrega do respectivo termo ao interessado, seu representante legal ou preposto, com a devida cientificação;

II por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento;

III por edital, a ser publicado na imprensa oficial do Município, quando ignorado ou incerto o sujeito passivo ou, ainda, havendo recusa no recebimento ou impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar não sabido.

Parágrafo único Considera-se feita a intimação:

I na data da ciência do intimado;

II na data do recebimento do Termo por via posta ou por meio eletrônico;

III 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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