Art. 206. A suspensão poderá ser aplicada de forma a permitir que o infrator busque se ajustar a fim de evitar a possível cassação da licença.
Parágrafo único Durante o período da suspensão, a ser disciplinado na regulamentação desta Lei Complementar, o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.