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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção I

Art. 31 do Código de Posturas de Porto VelhoDo Uso Geral e Acessibilidade dos Logradouros Públicos

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. Fica garantido o livre acesso, a acessibilidade e o trânsito da população nos logradouros e espaços públicos, exceto em casos de interdição pela administração pública para realização de intervenções ou preparação para realização de eventos de interesse público e no estado de calamidade pública declarada pelos órgãos competentes.

§ 1º Para efeitos deste Código, define-se acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso coletivo seja público ou privado, tanto na zona urbana quanto na de expansão urbana, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º É proibida a instalação de barreiras urbanísticas e a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas em lei, e sem o prévio licenciamento ou autorização pelo órgão competente, sob pena de sanção pecuniária prevista neste Código.

§ 3º Considera-se barreiras urbanísticas, para efeito deste Código, qualquer entrave, obstáculo, que impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento, à circulação com segurança, entre outros, existentes nas vias, nos espaços e edifícios públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.

§ 4º As obras de caráter permanente em logradouro público, desde que não tenham licenciamento do município, serão consideradas barreiras urbanísticas irregulares devendo ser coibidas pela fiscalização de obras do município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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