Art. 31. Fica garantido o livre acesso, a acessibilidade e o trânsito da população nos logradouros e espaços públicos, exceto em casos de interdição pela administração pública para realização de intervenções ou preparação para realização de eventos de interesse público e no estado de calamidade pública declarada pelos órgãos competentes.
§ 1º Para efeitos deste Código, define-se acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso coletivo seja público ou privado, tanto na zona urbana quanto na de expansão urbana, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º É proibida a instalação de barreiras urbanísticas e a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas em lei, e sem o prévio licenciamento ou autorização pelo órgão competente, sob pena de sanção pecuniária prevista neste Código.
§ 3º Considera-se barreiras urbanísticas, para efeito deste Código, qualquer entrave, obstáculo, que impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento, à circulação com segurança, entre outros, existentes nas vias, nos espaços e edifícios públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
§ 4º As obras de caráter permanente em logradouro público, desde que não tenham licenciamento do município, serão consideradas barreiras urbanísticas irregulares devendo ser coibidas pela fiscalização de obras do município.