Art. 147. A licença publicitária contida nesta seção será vinculada a licença de funcionamento de atividade, e só se extinguirá com o encerramento das atividades do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou congênere, ou nos casos de remoção ou supressão da publicidade.
Parágrafo único Nos casos de alterações das características, dimensões do letreiro ou sua remoção, o contribuinte responsável tem a obrigação de solicitar respectivamente, a alteração dos dados cadastrais ou a baixa do licenciamento da publicidade removida.