Art. 156. A proteção da estética municipal consiste na forma de alcançar o equilíbrio entre as liberdades, de uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre concorrência, com as limitações geradas pela função social da propriedade, defesa do meio ambiente, do consumidor e do cidadão, que se impõe à paisagem urbana.
PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção IV – Da Proteção da Estética Municipal
Art. 156 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial