Art. 162. A atividade comercial exercida no meio urbano dar-se-á por meio de:
I Autorização de uso do Logradouro Público:
a) Licença Ambulante, em todas as suas modalidades;
b) Licença de Instalação de Barracas em logradouros públicos;
c) Licença de ocupação por Mesas e Cadeiras ou similares;
d) Licença de Banca de Jornal, Revistas, Flores e Similares; e
e) qualquer outra atividade que é exercida no meio urbano nos moldes do caput deste artigo.
II Licença de Comércio Temporário;
III Licença de Eventos.
Parágrafo único Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade que ocorra no logradouro público, os equipamentos e produtos deverão ser retirados do espaço autorizado, com a realização da respectiva limpeza às suas expensas, depositando em lixeiras, os resíduos sólidos devidamente acondicionados.