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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 162 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 162. A atividade comercial exercida no meio urbano dar-se-á por meio de:

I Autorização de uso do Logradouro Público:

a) Licença Ambulante, em todas as suas modalidades;

b) Licença de Instalação de Barracas em logradouros públicos;

c) Licença de ocupação por Mesas e Cadeiras ou similares;

d) Licença de Banca de Jornal, Revistas, Flores e Similares; e

e) qualquer outra atividade que é exercida no meio urbano nos moldes do caput deste artigo.

II Licença de Comércio Temporário;

III Licença de Eventos.

Parágrafo único Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade que ocorra no logradouro público, os equipamentos e produtos deverão ser retirados do espaço autorizado, com a realização da respectiva limpeza às suas expensas, depositando em lixeiras, os resíduos sólidos devidamente acondicionados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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