Art. 24. Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza que possam gerar resíduos deverão providenciar a sua imediata remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, atendendo as especificações desde Código, sua regulamentação e demais legislações.
§ 1º A regulamentação poderá dispor, entre outros, sobre as características necessárias a proteção da limpeza municipal quanto à produção de resíduos pelo transporte de cargas no território do Município.
§ 2º A remoção de que trata o caput deste artigo deverá atender o especificado na legislação ambiental ou sanitária para todos os resíduos classificados como de competência das respectivas fiscalizações e licenciamentos.