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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LIMPEZA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção II · Subseção I – Do Transporte, Carga e Descarga de Resíduos

Art. 24 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza que possam gerar resíduos deverão providenciar a sua imediata remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, atendendo as especificações desde Código, sua regulamentação e demais legislações.

§ 1º A regulamentação poderá dispor, entre outros, sobre as características necessárias a proteção da limpeza municipal quanto à produção de resíduos pelo transporte de cargas no território do Município.

§ 2º A remoção de que trata o caput deste artigo deverá atender o especificado na legislação ambiental ou sanitária para todos os resíduos classificados como de competência das respectivas fiscalizações e licenciamentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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