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PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO VI – DAS BANCAS, BOXES E MERCADOS PÚBLICOS

Art. 176 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 176. Não será permitida pelo Poder Público a ocupação irregular de bancas ou box públicos.

§ 1º A fiscalização de Posturas coibirá mediante ações administrativas as invasões, podendo proceder inclusive a apreensão dos bens e produtos no local da infração.

§ 2º Os administradores de Mercados e Espaços Públicos, em um prazo de 90 (noventa) dias após a sansão desta Lei, procederão a publicação do Regulamento Interno dos Espaços Públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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