Art. 176. Não será permitida pelo Poder Público a ocupação irregular de bancas ou box públicos.
§ 1º A fiscalização de Posturas coibirá mediante ações administrativas as invasões, podendo proceder inclusive a apreensão dos bens e produtos no local da infração.
§ 2º Os administradores de Mercados e Espaços Públicos, em um prazo de 90 (noventa) dias após a sansão desta Lei, procederão a publicação do Regulamento Interno dos Espaços Públicos.