Art. 179. A comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, depende de prévia autorização órgão municipal competente, e observará no que couber a modalidade estacionado do comércio ambulante e desde que recolhidos ao final do exercício da atividade.
§ 1º O food truck terá dimensões com comprimento máximo de 7 m (sete metros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
§ 2º É permitida a fixação de toldo retrátil no equipamento.