Art. 88. Os ossuários coletivos serão concedidos pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado a cada 02 (dois) anos, condicionado ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário do Município.
Parágrafo único Aplicam-se aos ossuários coletivos, as mesmas condições estabelecidas para as sepulturas temporárias, excetuando-se o prazo de concessão vez que para os ossuários coletivos o prazo fixado para concessão é de 02 (dois) anos.