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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO II – DOS DEPÓSITOS FUNERÁRIOS · Seção I – Das Sepulturas · Subseção I – Da Concessão Temporária

Art. 88 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 88. Os ossuários coletivos serão concedidos pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado a cada 02 (dois) anos, condicionado ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário do Município.

Parágrafo único Aplicam-se aos ossuários coletivos, as mesmas condições estabelecidas para as sepulturas temporárias, excetuando-se o prazo de concessão vez que para os ossuários coletivos o prazo fixado para concessão é de 02 (dois) anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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