Art. 125. Todas as pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta anos) de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares.
Parágrafo único É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.