Art. 108. Os proprietários, compromissários ou possuidores dos terrenos são os responsáveis pela conservação e manutenção dos elementos físicos delimitadores, estando os mesmos obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da administração, no prazo determinado, sob pena de incidirem nas sanções previstas neste Código.
§ 1º O Município de Porto Velho, por intermédio do órgão competente, intimará o proprietário, o compromissário ou possuidor a promover a manutenção ou substituição do elemento delimitador caso ofereça risco a segurança dos pedestres, ou apresente deficiências na sua estrutura ou revestimento, ou que esteja de forma diversa da prevista neste Código, ou da padronização adotada em regulamento.
§ 2º A construção e reconstrução dos muros poderão ser feitas pela administração, quando não realizados pelo proprietário, compromissário ou possuidor, sendo que os gastos oriundos do serviço serão ressarcidos por este, sem prejuízo de outras sanções previstas neste código.
§ 3º A tarifa cobrada pelo serviço de construção de muros terá como unidade padrão o metro quadrado e deverá ser lançada preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sendo disposta no item Manutenção da Urbanização do Código Tributário do Município.