Art. 201. Salvo disposição em contrário, a multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na Notificação de Autuação e ainda de forma direta, quando não houver possibilidade de correção da irregularidade.
§ 1º A ciência da aplicação da multa se dará com a devida intimação do sujeito passivo infrator através da Notificação de Autuação, quando o mesmo não realiza ato ou pela abstenção de fato determinado pelo fiscal municipal.
§ 2º O pagamento da multa pecuniária não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas neste Código e legislações vigentes.