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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO II – DOS DEPÓSITOS FUNERÁRIOS

Art. 78 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 78. Para efeitos desta lei complementar serão adotadas as seguintes definições:

§ 1º Sepultura é o espaço destinado a sepultamentos, classificadas como:

I campas ou túmulos: são covas funerárias, abertas no terreno para sepultamento de adultos ou crianças;

II campa familiar ou jazigo: são covas perpétuas adquiridas por apenas um concessionário, ou ainda o monumento, construído sobre o túmulo, sendo:

a) cada campa familiar é constituída de até 06 (seis) covas, todas com as mesmas dimensões, sendo que, localizada no centro das sepulturas existe uma área reservada para depósitos dos ossos, após a exumação;

b) a área mencionada na alínea anterior é destinada para uso exclusivo dos familiares ou pessoas expressamente autorizadas pelo concessionário.

III lápide ou cobertura do sepulcro é a laje, com inscrição funerária, que identifica a sepultura;

IV os carneiros ou gavetas: são compartimentos superpostos com abertura frontal, construídos com tijolos ou outro material similar, destinados a sepultamentos de adultos, adolescentes e crianças, existindo ainda, um tipo especial destinados a pessoas consideradas obesas.

§ 2º Ossuário é o espaço destinado ao depósito de ossos e classifica-se em individual, coletivo e geral:

I ossuário individual é local destinado ao depósito de apenas uma ossada;

II ossuário coletivo é destinado ao depósito de até 10 (dez) ossadas, sendo de uso dos familiares e/ou pessoas expressamente autorizadas pelo concessionário;

III ossuário geral é o local destinado ao depósito de ossos provenientes de sepulturas cuja concessão tenha caducado ou não tenha sido prorrogada nos termos legais.

§ 3º A instalação e o funcionamento de fornos para cremação de seres humanos no Município de Porto Velho obedecerão ao regramento geral de licenciamentos municipais.

§ 4º Cinerário é o local reservado para depósito de urna cinerária.

§ 5º Entende-se por translado o ato de remover pessoa falecida ou restos mortais para local diferente daquele que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossuário.

§ 6º A transladação dependerá de requerimento ou declaração apresentado no órgão competente da Prefeitura e deverá ser feita em urna própria ou objeto similar, cabendo ao interessado a responsabilidade de providenciá-lo:

I no caso de transladação de restos mortais para local destinado dentro do próprio cemitério, dependerá de requerimento e será recolhida taxa equivalente ao ato de exumação de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município;

II no caso de transladação de restos mortais para local interno ao cemitério, dependerá de declaração advinda da entidade receptora, com validade não superior a 90 (noventa) dias e será recolhida taxa equivalente ao ato de exumação de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município;

III no caso de transladação de restos mortais para local fora do cemitério, dependerá de autorização judicial, declaração advinda da entidade receptora, com validade não superior a 90 (noventa) dias e será recolhida taxa equivalente ao ato de exumação de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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