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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO I – DOS LICENCIAMENTOS · CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO · Seção I – Da Licença de Funcionamento e Sua Renovação

Art. 123 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 123. São obrigados ao licenciamento de que trata este Código, os estabelecimentos que exerçam atividade econômica cuja natureza possua características comerciais, industriais, de prestação de serviços ou congêneres a estas.

Parágrafo único Considera-se atividade congênere àquela que, ainda que não econômica, seja exercida com similaridade às disciplinadas no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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