Art. 123. São obrigados ao licenciamento de que trata este Código, os estabelecimentos que exerçam atividade econômica cuja natureza possua características comerciais, industriais, de prestação de serviços ou congêneres a estas.
Parágrafo único Considera-se atividade congênere àquela que, ainda que não econômica, seja exercida com similaridade às disciplinadas no caput deste artigo.