Art. 66. As sucatas de veículos, de qualquer natureza e em qualquer estado, que comprovadamente se encontrarem em situação de abandono nos logradouros públicos, poderão ser recolhidos ao depósito municipal, caso não seja identificado ou localizado o proprietário e saneada a situação de abandono.
§ 1º O município poderá realizar a destinação do objeto que trata o caput deste artigo, inclusive através de leilão público.
§ 2º O município poderá promover a remoção de sucata disposta em Logradouro Público, sendo cobrado percentual por unidade removida, segundo valor disposto no Código Tributário do Município.