Art. 7º Para efeito de aplicação deste Código constituem bens públicos:
I Logradouros públicos;
II Locais de uso e gozo da coletividade, com critérios de utilização e usufruto pelos munícipes, vinculados a lei;
III Cemitérios;
IV Bens dominiais do município que são os domínios patrimoniais disponíveis, tais como: lotes não afetados de propriedade da administração municipal e áreas destinadas aos equipamentos comunitários;
V conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público.
Parágrafo único O disciplinamento para o uso dos bens públicos municipais será regido pelo regulamento deste Código.