Art. 62. O Município poderá promover a instalação de mobiliário para estacionamento de bicicletas, preferencialmente nas estações de integração de ônibus coletivos ou outros meios de transporte, praças, podendo ser em outros locais definidos na regulamentação deste Código, desde que respeitada às normas técnicas vigentes.
§ 1º A instalação, por iniciativa particular, de mobiliário urbano para o estacionamento de bicicletas somente será permitida quando atenda as normas técnicas vigentes e:
I não exceda a largura da testada do imóvel correspondente;
II não obstrua, de qualquer forma, o passeio público de pedestres;
III seja mantido pelo requerente.
§ 2º É vedada a instalação de mobiliário urbano para o estacionamento de bicicletas fora da área de serviço.