Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO V – DO MOBILIÁRIO URBANO · CAPÍTULO III – DAS PERMISSÕES DE USO DE MOBILIÁRIOS URBANOS · Seção IV – Do Estacionamento Público de Bicicletas

Art. 62 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. O Município poderá promover a instalação de mobiliário para estacionamento de bicicletas, preferencialmente nas estações de integração de ônibus coletivos ou outros meios de transporte, praças, podendo ser em outros locais definidos na regulamentação deste Código, desde que respeitada às normas técnicas vigentes.

§ 1º A instalação, por iniciativa particular, de mobiliário urbano para o estacionamento de bicicletas somente será permitida quando atenda as normas técnicas vigentes e:

I não exceda a largura da testada do imóvel correspondente;

II não obstrua, de qualquer forma, o passeio público de pedestres;

III seja mantido pelo requerente.

§ 2º É vedada a instalação de mobiliário urbano para o estacionamento de bicicletas fora da área de serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos