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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção II – Da Atividade Ambulante

Art. 164 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 164. A localização para o exercício do comércio ambulante dependerá de licenciamento concedido pela Fiscalização de Posturas Urbanas, nas modalidades:

I itinerante, quando exercido em vias e logradouros públicos, podendo ser realizada com o próprio corpo ou em equipamento removível com critérios definidos na regulamentação deste Código, sem direito a estacionamento;

II estacionado, quando realizado em locais determinados pela administração, de forma a evitar aglomeração do comércio ambulante, devendo ser exercido:

a) em ruas pré-determinadas;

b) distante 15 m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

c) em equipamento móvel, inclusive veículo automotor, estacionado na faixa de estacionamento lindeira à guia;

d) no mínimo distantes 100 metros de escolas, unidades hospitalares e empreendimentos autorizados ou licenciados que desempenhem a mesma atividade.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada, a critério da administração, a utilização da faixa de acesso de vias para o exercício da atividade ambulante definida no inciso II deste artigo.

§ 2º É vedado o estacionamento ou permanência de vendedores ambulantes em calçadas cuja largura seja inferior a 2 (dois) metros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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