Art. 164. A localização para o exercício do comércio ambulante dependerá de licenciamento concedido pela Fiscalização de Posturas Urbanas, nas modalidades:
I itinerante, quando exercido em vias e logradouros públicos, podendo ser realizada com o próprio corpo ou em equipamento removível com critérios definidos na regulamentação deste Código, sem direito a estacionamento;
II estacionado, quando realizado em locais determinados pela administração, de forma a evitar aglomeração do comércio ambulante, devendo ser exercido:
a) em ruas pré-determinadas;
b) distante 15 m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
c) em equipamento móvel, inclusive veículo automotor, estacionado na faixa de estacionamento lindeira à guia;
d) no mínimo distantes 100 metros de escolas, unidades hospitalares e empreendimentos autorizados ou licenciados que desempenhem a mesma atividade.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada, a critério da administração, a utilização da faixa de acesso de vias para o exercício da atividade ambulante definida no inciso II deste artigo.
§ 2º É vedado o estacionamento ou permanência de vendedores ambulantes em calçadas cuja largura seja inferior a 2 (dois) metros.