Art. 252. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de serviços, bem com atividades de entretenimento e lazer público, públicos e privados, deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta Código, após relacionar as respectivas deficiências.
§ 1º Os alvarás atinentes às posturas municipais emitidos até a data da publicação desta Lei perderão a sua validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da notificação lavrada pela fiscalização municipal.
§ 2º Os alvarás somente serão revalidados após cumpridas as exigências contidas na notificação e as demais exigências específicas para o funcionamento de cada atividade.
§ 3º A não observância do disposto neste artigo implicará na impossibilidade de qualquer alteração do seu objeto de ocupação ou atividade e ocasionará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.