Art. 182. O Poder Público regulamentará os procedimentos mínimos para o licenciamento das atividades a serem desenvolvidas em logradouro público em um prazo de 90 (noventa) dias após a sanção deste Código.
PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO X – DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
Art. 182 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial