Art. 209. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos:
I quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, limpeza e a segurança pública, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio, bem como por não possui licenciamento municipal;
II quando a instalação do equipamento se encontrar de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública.
Parágrafo único A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico proveniente de órgão oficial.