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PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES · Seção V

Art. 209 do Código de Posturas de Porto VelhoDa Interdição do Estabelecimento, Atividade ou Equipamento

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 209. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos:

I quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, limpeza e a segurança pública, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio, bem como por não possui licenciamento municipal;

II quando a instalação do equipamento se encontrar de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública.

Parágrafo único A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico proveniente de órgão oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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