Art. 124. O Alvará de Funcionamento e Localização para atividades desenvolvidas em imóveis públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverá observar a instalação de estruturas e equipamentos que permitam a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Os locais de funcionamento previstos no caput deverão disponibilizar banheiros adaptados para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º Somente será concedido o alvará de localização e funcionamento mediante o cumprimento das obrigações contidas neste artigo, respeitadas as condições consideradas como já consolidadas, as quais poderão ser dispostas em norma regulamentar.