Art. 189. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às prescrições e ao cumprimento das disposições deste Código são obrigadas a se identificarem ao fiscal municipal quando estiverem sob fiscalização.
Parágrafo único A administração poderá solicitar documento que identifique o infrator, ficando este obrigado a sua apresentação, sob pena de multa pecuniária, sem prejuízo de sanção civil, criminal ou administrativa.