Art. 199. Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial para a ação coercitiva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição de atividade.