Art. 150. Para o contribuinte que exerce a atividade de anúncios publicitários na modalidade de agenciamento, promoção ou disponibilização de engenhos publicitários, este deverá solicitar previamente seu credenciamento através de procedimento específico de registro, com a finalidade de obter a certidão de habilitação para o exercício e exploração da atividade publicitária.
PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção III – Do Licenciamento para Exercício Publicitário · Subseção II – Da Licença para Instalação de Engenho
Art. 150 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial