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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO V – DO MOBILIÁRIO URBANO · CAPÍTULO III – DAS PERMISSÕES DE USO DE MOBILIÁRIOS URBANOS · Seção I – Das Bancas de Jornais, Revistas, Flores e Similares

Art. 59 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59. A instalação de bancas de jornal, revistas ou de flores dependerá de licenciamento prévio, com critérios definidos neste Código, e será permitida:

I em área particular;

II nos logradouros públicos.

§ 1º O licenciamento em logradouro público, de que trata o caput, se fará em regime de permissão de uso precário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que assista ao permissionário direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.

§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos a que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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