Art. 59. A instalação de bancas de jornal, revistas ou de flores dependerá de licenciamento prévio, com critérios definidos neste Código, e será permitida:
I em área particular;
II nos logradouros públicos.
§ 1º O licenciamento em logradouro público, de que trata o caput, se fará em regime de permissão de uso precário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que assista ao permissionário direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.
§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos a que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.