Art. 245. Serão facultadas a presença do recorrente ou de seu representante legal e a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do órgão gestor das Posturas Urbanas, devendo, a segunda, ser promovida na forma e tempo de duração que dispuser o Regimento Interno do órgão.
Parágrafo único A Presidência do Conselho de Recursos Fiscais do órgão gestor das Posturas Urbanas promoverá a intimação do recorrente, informando-o da data, hora e local do Julgamento com prazo de antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.