Art. 70. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros, livros ou sistemas informatizados que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I Sistema Informatizado e/ou livro geral para registro de sepultamento;
II Sistema Informatizado e/ou livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos;
III Sistema Informatizado e/ou livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;
IV Sistema Informatizado e/ou livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
Parágrafo único A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como as disciplinas quanto ao funcionamento.