Art. 161. A exploração de atividades comerciais em meio urbano depende de prévio licenciamento da Fiscalização Municipal de Posturas Urbanas.
PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 161 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial