Art. 50. Nenhum serviço ou obra que modifique a estrutura da pavimentação das vias públicas, canteiros, sarjeta, guia ou calçada, assim como acarrete interferência em seu uso, poderá ser executado sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência ou iminente risco público nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
§ 1º A execução dos serviços do caput deste artigo não será superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições estabelecidas no licenciamento que deverá conter obrigatoriamente, os critérios de segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículos.
§ 3º As Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas, ou Pessoa Física, que executarem serviços ou obras em Logradouros Públicos, deverão fazer comunicação às outras entidades de serviços públicos, interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
§ 4º Quando ocorrer Obras de Emergência nas instalações sob os Logradouros Públicos, as Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas que executarem serviços ou obras, deverão informar ao Departamento de Posturas Urbanas, no primeiro dia útil seguinte.