Art. 25. As empresas locadoras de caçambas estacionárias de prestação de serviço de remoção de entulho, papa entulho, que operem no Município de Porto Velho submetem-se as disposições deste Código, devendo atender as seguintes exigências:
I ser cadastrada e habilitada para operar na prestação de serviço prescrito no caput deste artigo, no setor competente da Fiscalização de Posturas do Município;
II possuir licença do Município de Porto Velho, cadastro e mapeamento em tempo real de suas caçambas estacionárias de remoção de entulho;
III obedecer aos ditames da legislação de trânsito, da vigilância sanitária, de meio ambiente e demais exigências legais e específicas a serem regulamentadas pela administração;
IV o depósito exclusivo de material de construção ou de entulho derivado de resíduos e/ou demolição de construção ou obra;
V não estacionamento de caçambas estacionárias, papa entulhos e congêneres sobre a calçada;
VI não estacionar as caçambas nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
§ 1º O não cumprimento das exigências contidas neste artigo implicará na aplicação das penalidades descritas neste Código, apreensão de caçambas estacionárias irregulares ao depósito municipal, a cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º A administração regulamentará sobre o recolhimento dos entulhos realizados pela municipalidade.
§ 3º O local, o horário de colocação e retirada das caixas estacionárias deverá atender ao disposto no regulamento vigente.