Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Municipal de Posturas e Regulação Urbana, parte integrante dos regulamentos autônomos das leis locais, que emanam das necessárias normas disciplinadoras da vida social urbana, estabelecendo comandos normativos, ao nível local e territorial, com o fim de estatuir as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes, visando à proteção de interesse coletivo e a prevenção de danos sociais.
§ 1º Para fins de conceituação deste Código, são posturas municipais as normas disciplinadoras da vida social urbana que compelem os cidadãos ao cumprimento de deveres de ordem pública, tendo como princípio o convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância das obrigações individuais e coletivas.
§ 2º O objeto das posturas municipais é a tutela da organização urbana, visando estabelecer:
I condições mínimas necessárias a uma conveniente vida social;
II uma relação comunitária recíproca entre os munícipes;
III a proteção da segurança pública, quanto aos aspectos urbanísticos e de higiene;
IV da salubridade dos estabelecimentos públicos e privados;
V da tranquilidade e sossego públicos;
VI da sustentabilidade urbanística, social e econômica; e
VII do trânsito público de pedestres.